Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Institui o Fundo Estadual de Cultura (FEC) e dá outras providências”.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2º O FEC tem como objetivos:
I - fomentar a produção artístico-cultural potiguar, mediante o custeio, total ou parcial, de projetos culturais, de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, relacionados com a pesquisa, a edição de obras e a realização de atividades artísticas nas seguintes áreas:
II - apoiar ações de aquisição, manutenção, conservação, ampliação e restauração do patrimônio cultural material do Rio Grande do Norte;
III - realizar campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais no Estado;
IV - instituir prêmios e condecorações por meio de editais públicos e por indicação de colegiados;
V - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Entes federados ou Estados estrangeiros, difundindo a cultura potiguar; e
VI - estimular o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais.
Parágrafo único. Somente quando o projeto pertencer a entes públicos ou entidades privadas de natureza cultural ou educacional, sem fins econômicos e de reconhecida utilidade pública, poderão ser efetuados investimentos com recursos oriundos do FEC para aquisição e instalação de equipamentos.
Art. 3º O FEC será composto das seguintes receitas:
I - o montante correspondente ao limite máximo de cinco décimos por cento da receita corrente líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente ao Estado;
II - subvenções, auxílios e contribuições de órgãos ou entes públicos ou privados;
III - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis ou imóveis de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil ou no exterior;
IV - transferências decorrentes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros atos de natureza convencional;
V - verbas oriundas da Lei Ordinária Estadual n.º 7.799, de 30 de dezembro de 1999 (Lei Câmara Cascudo); e
VI - saldos de exercícios anteriores.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) será o órgão competente para arrecadar os recursos previstos no artigo 3º, cabendo o repasse mensal do valor integral para conta corrente específica à da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
§ 1º A conta específica a que se refere o caput deste artigo, aberta para a movimentação dos recursos do FEC, cujo titular será o representante legal do órgão ou entidade gestora do Fundo, integrará o Sistema de Caixa Único do Estado.
§ 2º Os recursos financeiros do FEC terão vigência anual, devendo o eventual saldo, verificado no final de cada exercício financeiro, ser transferido para utilização no exercício subseqüente.
Art. 5º A utilização dos recursos do FEC deverá observar a seguinte disciplina:
I - 50% (cinqüenta por cento) dos recursos serão destinados para os municípios da Região Metropolitana de Natal, definida na Lei Complementar Estadual n.º 152, de 16 de janeiro de 1997; e
II - 50% (cinqüenta por cento) dos recursos serão destinados aos demais municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O percentual que é reservado a cada um dos incisos do caput deste artigo será distribuído da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento) para a concessão de financiamento de projetos oriundos de Órgãos ou Entes da Administração Pública Estadual ou Municipal;
II - 15% (quinze por cento) para investimento no patrimônio arquitetônico tombado;
III - 5% (cinco por cento) para investimento no Sistema Estadual de Bibliotecas;
IV - 5% (cinco por cento) para investimento no Sistema Estadual de Bandas;
V - 5% (cinco por cento) para investimento no Sistema Estadual de Museus; e
VI - 30% para demanda pública atendida por meio de editais.
Art. 6º Fica autorizado o remanejamento de recursos referentes aos percentuais indicados no art. 5º desta Lei Complementar, desde que comprovada a conveniência e oportunidade da medida, cuja decisão deverá ser motivada pela Comissão Gestora do FEC, bem como disponibilizada na página institucional da Fundação José Augusto (FJA) na internet e no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 7º Fica criada a Comissão Gestora do FEC, que será responsável pela análise e pré-seleção dos projetos culturais.
§ 1º A Comissão Gestora de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:
I - Secretária Extraordinária para Assuntos da Cultura, que presidirá a Comissão;
II - dois representantes indicados pela Secretária Extraordinária para Assuntos da Cultura, dentre servidores efetivos da FJA ou que a ela estejam cedidos;
III - dois representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura; e
IV - dois representantes indicados pela classe artística mediante escolha pública.
§ 2º Os membros da Comissão Gestora serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 3º A Comissão Gestora terá mandato de três anos podendo os membros serem reconduzidos por dois períodos consecutivos.
§ 4º O Regimento Interno da Comissão Gestora será elaborado pela primeira comissão instituída e publicado no DOE.
§ 5º A concessão de apoio a pessoas físicas, jurídicas e organizações sociais ligadas à iniciativa privada somente ocorrerá mediante processos seletivos realizados com convocação pública.
§ 6º Para obtenção do incentivo de que cuida esta Lei Complementar, deverá o empreendedor apresentar cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, bem como a contrapartida oferecida, e o cumprimento das exigências contidas no edital, para fins de aprovação e fixação do valor do financiamento e posterior fiscalização.
§ 7º Aprovado o projeto, a Comissão emitirá certificado indicando o valor do financiamento e o cronograma de desembolso dos recursos do FEC.
§ 8º Os certificados referidos no parágrafo anterior serão válidos até o encerramento do exercício financeiro para o qual o projeto foi aprovado.
Art. 8º Fica criada a Comissão de Controle do FEC com a finalidade analisar e decidir quanto à homologação da prestação de contas da utilização dos repasses efetuados pelo Fundo.
§ 1º A Comissão de Controle de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:
I - um representante da FJA;
II - um representante da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL);
III - um representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
IV - um representante da SET; e
V - um representante indicado por instituições representativas de entidades da comunidade artística e cultural do Estado, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º Os membros da Comissão de Controle terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por dois períodos consecutivos.
Art. 9º Os recursos do FEC serão transferidos a cada proponente em conta corrente específica, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo.
Art. 10. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo quando ocorrer o desligamento do dirigente da instituição beneficiada.
Parágrafo único. Nos casos de falecimento ou invalidez do proponente, a transferência da titularidade observará as seguintes condições:
I - o projeto será cancelado se a correspondente execução não tenha iniciado; e
II - iniciada a execução do projeto, a sua continuidade dependerá de reapreciação da Comissão Gestora.
Art. 11. A FJA divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional na Internet e no DOE:
I - demonstrativo contábil informando:
a) os recursos arrecadados e recebidos;
b) os recursos utilizados; e
c) o saldo de recursos disponíveis;
II - relatório discriminado, contendo:
a) o número de projetos culturais beneficiados;
b) o objeto e o valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes responsáveis pela execução dos projetos; e
d) os autores, artistas, companhias e grupos beneficiados; e
III - os projetos e os nomes dos proponentes que tenham as prestações de contas aprovadas e o valor do repasse.
Art. 12. Os executores dos projetos apresentarão cronogramas financeiros sobre a correspondente execução e prestação de contas da utilização dos recursos, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.
Parágrafo único. A qualquer tempo, a FJA poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestação parcial de contas.
Art. 13. Os recursos do FEC não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;
II - esteja inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural anterior;
III - não tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Norte;
IV - seja pessoa jurídica de direito privado que tenha, na composição da diretoria, membro da Comissão Gestora, de Controle do Fundo ou servidor da FJA; e
V - já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil.
§ 1º As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere à projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.
§ 2º A vedação prevista no inciso II do caput deste artigo também se aplica ao executor do projeto cultural.
Art. 14. A FJA informará, em sua página institucional na internet, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, os correspondentes valores investidos e a data do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Art. 15. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, da FJA e do FEC, sob pena de serem considerados inadimplentes.
Art. 16. Os projetos que já foram executados e pretendam concorrer novamente para obter recursos do FEC com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os objetivos planejados para a continuidade.
Art. 17. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.
Art. 18. Além das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, caberá a aplicação das seguintes sanções ao proponente:
I - advertência;
II - multa, cuja base corresponderá a 10% do valor do projeto financiado;
III - suspensão e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da FJA e de participar, como contratado, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e inscrição no órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH).
§ 1º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada ao proponente que esteja em atraso com a prestação de contas ou apresentação dos relatórios da execução do projeto.
§ 2º Após aplicada a sanção de advertência ao proponente, acaso persista a ausência de prestação de contas ou apresentação dos relatórios de execução do projeto serão aplicadas ao proponente as sanções previstas nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de ser comprovada a irregularidade da prestação de contas ou da apresentação dos relatórios da execução do projeto será aplicada a sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo.
Art. 19. Toda documentação referente aos projetos culturais financiados por esta Lei Complementar será objeto de acesso à consulta pública.
Art. 20. Os projetos culturais beneficiados por esta Lei Complementar deverão ter suas obras apresentadas, prioritariamente, no território do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 21. O FEC ficará vinculado à FJA, Entidade da Administração Indireta Estadual, a quem compete sua gestão.
Parágrafo único. Na hipótese de ser criada por lei a Secretaria de Estado da Cultura, o FEC passará a ser vinculado à nova estrutura orgânica do Poder Executivo, a quem competirá a sua gestão.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de até noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para exercício de 2012, a fim de viabilizar o financiamento das ações culturais previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O crédito a que se refere o caput deste artigo será proveniente do orçamento fiscal e da seguridade social do Estado, bem como de outras receitas apontadas no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal – RN, de de 2011, 190º da Independência e 123º da República.